05 outubro 2010

Inexibilidade de Licitação no TJRN

1) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Gabinete do Secretário

Termo de Inexigibilidade de Licitação

PROCESSO: 133787/2010-6.

CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (CNPJ nº 08.546.459/0001-05).

CONTRATADA: RN Gráfica e Editora Ltda. (CNPJ nº 08.423.279/0001-28).

OBJETO: Aquisição de 05 (cinco) assinaturas anuais do Jornal de Hoje, destinada ao atendimento das necessidades do Poder Judiciário Estadual. VALOR GLOBAL: R$ 1.050,00
(um mil e cinqüenta reais).

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
Orçamento Geral do Estado do Rio Grande do Norte –
Exercício 2010, a cargo do Tribunal de Justiça,
notadamente na seguinte rubrica: 04.101-20330-3.3.90.30-
100-0001-017.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93 e suas posteriores alterações.

"Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. "

DATA DA ASSINATURA DO ATO DE INEXIGIBILIDADE:29/09/2010.

AUTORIDADE SUPERIOR: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Presidente em exercício do
TJ/RN.
Natal/RN, 04 de outubro de 2010.
Luiz Mariz de Araújo Filho
Secretário de Administração


2)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Gabinete do Secretário

Termo de Inexigibilidade de Licitação
PROCESSO: 207629/2010-1.

CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (CNPJ nº08.546.459/0001-05).

CONTRATADA: Latosensu Escola Jurídica Ltda. (CNPJ nº 03.792.805/0001-03).

OBJETO:Inscrição de 01 (uma) servidora desta Corte, no “Curso de Gestão Pública em Contratos Administrativos (Fiscalização, Aditivos e Alterações)”, a ser promovido pela Empresa Lato Sensu, nesta Capital, no período de 21 a 23 de outubro do corrente ano. VALOR: R$ 2.390,00 (Dois mil, trezentos e noventa reais).

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Orçamento Geral do Estado do Rio Grande do Norte – Exercício 2010, a cargo do Tribunal de Justiça, notadamente na seguinte rubrica: 04131-
11540-339039-190-0001.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art.25, Inciso II, § 1º c/c Art. 13, inciso VI, da Lei nº 8.666/93 e suas posteriores alterações.

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

.....

Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
VIII - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão,preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

§ 2o Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.

§ 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.



DATA DA ASSINATURA DO ATO DE INEXIGIBILIDADE: 30/09/2010.
AUTORIDADE SUPERIOR: Desembargador Amaury Moura Sobrinho

Natal/RN, 04 de outubro de 2010.
Luiz Mariz de Araújo Filho
Secretário de Administração

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