25 maio 2010

Depósito Recursal garantidor da Efetividade do Processo

O instituto do depósito recursal da Justiça do Trabalho (art.899 da CLT) obrigatório para o empregador poder recorrer (R$ 5.621,90 para o Recurso Ordinário e R$ 11.243,81 para recurso de revista, extraordinário e embargos), resolveria, e muito, a execução em boa parte das causas que tramitam na justiça Estadual e proporcionando efetividade aos processos.
Uma alteração legislativa na lei 9099/95 que acolhesse este instituto simplesmente daria efetividade máxima as ações que tramitam nos Juizados Especiais, por exemplo, já que 90% destas ações não ultrapassam a 02 salários mínimos.
A justiça do Trabalho já colhe os frutos deste instituto, conforme noticiou o CNJ (conselho Nacional de Justiça) no dia 25 de maio de 2010. (reportagem abaixo).
Medida agiliza redução de estoque na execução

A juíza titular da 2ª Vara do Trabalho (VT) de Blumenau, Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, está comemorando o sucesso das audiências de conciliação em processos de execução. A iniciativa, além do alinhamento com as prioridades administrativas do Tribunal Regional do Trabalho (TRT/SC), tem a ver com a Meta 3 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determina a redução em 2010 de, pelo menos, 10% dos processos nessa fase.
A ideia da magistrada foi pautar semanas de audiências de conciliação exclusivas para os processos em execução. No início de abril, por exemplo, de 28 processos incluídos em pauta, 15 foram conciliados. A média de sucesso ficou em torno de 50%, índice que tem se mantido desde 2008, quando foi implantada a medida.
De acordo com o último relatório da Corregedoria, referente ao mês de fevereiro, a 2ª VT de Blumenau tem 1.375 processos em execução. "Nossa meta para este ano é baixar ainda mais, chegando próximo de mil execuções", diz a juíza Maria Beatriz.
O advogado Laércio Jacob Moritz, assessor jurídico do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário, Couro e Calçado de Gaspar e Ilhota, elogia a medida e diz que foi importante a adesão dos empresários. "Meus clientes são trabalhadores de baixa renda que querem imediatidade. Eles estão conscientes e não se importam se receberem um pouco menos do que imaginavam", conta.
Dicas - Segundo a juíza Maria Beatriz, com a otimização da fase executória, notou-se que, além da redução do estoque, tem acontecido um gradual decréscimo de novas execuções na unidade judiciária.
Assim, ela dá a dica: o importante dessas pautas é a criteriosa seleção. "Além daqueles processos de pequeno valor, incluímos os que já têm depósito recursal que, se não cobre a execução, a garante quase totalmente, bastando ao executado pagar o saldo remanescente, que geralmente é baixo". E continua: "a adoção das pautas conciliatórias de execução é uma medida fácil, rápida e de comprovada eficácia na consecução dos resultados, atendendo aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo", conclui a juíza, que solucionou assim um processo de cerca de R$ 200 de crédito ao autor.
Um outro detalhe é que muitas audiências acontecem logo após a homologação dos cálculos, antes da citação do executado. Isso abrevia as diversas fases que podem se suceder, como necessidade de garantia de juízo, realização de penhora on line, pesquisa em cartórios e Detran, oposição e julgamento de embargos à execução e impugnação à conta, etc.
Para a próxima pauta conciliatória - 20 de maio - já estão sendo selecionados os processos e recebidas as inscrições de interessados.

Fonte: TRT da 12ª Região

23 maio 2010

Estabelecendo parcerias com instituições que interagem com o Poder Judiciário

Judiciário da Paraíba começa a discutir gestão estratégica

Manter o intercâmbio de dados, informações e experiências relativas ao planejamento estratégico. Com este intuito, membros do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), Tribunal Regional do Trabalho (TRT13), Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e do Ministério Público estadual (MPPB) realizaram a primeira reunião do Núcleo Estadual de Gestão Estratégica do Judiciário, criado no último dia 3 de maio, com a assinatura do Termo de Cooperação Institucional, pelos presidentes dos órgãos cooperados. A reunião ocorreu na Assessoria de Gestão Estratégica do TRT.
Estiveram presentes os secretários de Gestão Estratégica e de Recursos Humanos do TJPB, respectivamente, José Falbo de Abrantes Vieira e Romero Cavalcanti Gonçalves Júnior; o secretário de Gestão do TRT e coordenador do Núcleo, Samuel Norat; seu substituto e membro da comissão de Planejamento Estratégico, Edgard Saeger; a diretora de Planejamento do MP, Aparecida Peixoto Wanderley; a servidora do MP e também membro da gerência de Planejamento e Gestão, Nayara Luckwu e o membro da Assessoria de Planejamento Institucional do TRE, Roberto Medeiros Bezerra.
Na ocasião, foram distribuídos entre os participantes, cópia do Termo de Cooperação Institucional, publicação do mesmo no Diário Oficial da União e os Planejamentos Estratégicos das respectivas instituições para que os integrantes do Núcleo pudessem conhecê-los e analisá-los.
"Sentimos a necessidade de criarmos o Núcleo para compartilharmos experiências e somarmos esforços para implantarmos o Planejamento Estratégico em cada instituição, em atendimento à Resolução nº 70/2009 do CNJ", disse o coordenador Samuel Norat, acrescentando, ainda, que, este órgão não implica em despesas, conforme a cláusula sexta do Termo de Cooperação.
O secretário de Gestão Estratégica do TJ, José Falbo de Abrantes Vieira, analisou de forma positiva a realização da reunião. "Teremos a oportunidade de trocar experiências sobre as boas práticas desenvolvidas pelas Cortes", disse, acrescentando que os Manuais de Contratação e de Gestão do Tribunal de Justiça da Paraíba tiveram ótima receptividade.
José Falbo informou, ainda, que o TRT está fechando contrato para promover um curso sobre gerência de projetos e já disponibilizou vagas para todos os integrantes do Núcleo.
Durante a reunião, eles discutiram as dificuldades encontradas na implantação do planejamento, como resistência, orçamento e mudança de cultura. Além disso, discorreram sobre a necessidade de providenciar cursos alinhados ao próprio planejamento, a fim de capacitar os envolvidos no processo e familiarizá-los com conceitos específicos da área. Também trocaram informações sobre sistema de refrigeração, elétrico, custos, aquisição de bens de consumo, incumbências dos setores de Tecnologia da Informação, dentre outros.
O coordenador também analisou positivamente a primeira reunião. "Com a leitura destes planejamentos, veremos que projetos poderemos adotar de cada um, além disso, pretendemos participar de eventos, cursos, treinamentos, seminários, jornadas estratégicas e, assim, tomaremos conhecimento das inciativas dos outros órgãos e até de outros estados", afirmou o coordenador, que já informou a iniciativa pioneira ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Os integrantes do Núcleo se reunirão, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, caso seja necessário. Os participantes agendaram o próximo encontro para o dia 17 de junho, a ocorrer no Tribunal de Justiça da Paraíba.

16 maio 2010




Meta 4: limite para julgamento de acórdãos vai acelerar tramitação processual

A meta prioritária 4 de 2010, aprovada pelos presidentes dos tribunais brasileiros durante o 3º Encontro Nacional do Judiciário, pretende dar mais agilidade à tramitação dos processos. Isso porque a meta determina que os tribunais devem lavrar e publicar todos os acórdãos em até 10 dias após a sessão de julgamento. Com isso, os recursos podem ser propostos com mais rapidez e consequentemente reduzir o tempo de duração do processo. De acordo com o juiz auxiliar da presidência do CNJ, Paulo Cristóvão, muitos acórdãos chegam a levar meses para serem publicados e dificultam o andamento processual.
A meta 4 tem como principal foco o trabalho dos tribunais, pois ela se destina apenas a decisões colegiadas. Um acórdão só pode ser emitido por órgãos coletivos, como câmaras - sejam elas cíveis ou criminais - turmas, seções, órgão especial e plenário. É diferente da decisão, que é emitida em primeira instância por um único juiz (decisão monocrática). O acórdão possui caráter decisório e pode causar prejuízo a alguma das partes (autor ou réu). Por isso, os acórdãos são passíveis de recursos, que só podem ser ajuizados após a publicação do acórdão. Na área civil, são cabíveis recursos como: embargos de declaração, embargos de divergência, recurso ordinário, especial e extraordinário. Se o acórdão não for publicado com rapidez, o processo fica parado e a decisão não começa a gerar efeitos.
O acórdão só passa a valer com a sua publicação no diário oficial. É publicado de forma resumida, contendo uma breve explicação sobre a decisão do órgão colegiado e especificando os principais pontos da discussão. Segundo o glossário elaborado para facilitar o cumprimento das metas prioritárias 2010, a publicação deve ser feita em 10 dias corridos, contando-se o dia útil seguinte ao da sessão do julgamento.
O grau de cumprimento da meta 4 será alcançado pela quantidade do número total de acórdãos publicados mensalmente em até 10 dias após a data da sessão de julgamento (naquele mês), dividida pela quantidade de acórdãos do mês. Se o resultado obtido com a divisão for igual a 1, a meta será considerada cumprida. O glossário completo com as explicações sobre a meta 4 e as demais metas está disponível para consulta no portal do CNJ (http://www.cnj.jus.br/undefined), no link "Gestão e Planejamento", em Metas prioritárias. Confira aqui.

EN/MM
Agência CNJ de Notícias

13 maio 2010

Novo Juizado da Fazenda Pública - Lei 12153/10


Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.
Mensagem de veto
Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Parágrafo único. O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
§ 3o (VETADO)
§ 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.
Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Art. 6o Quanto às citações e intimações, aplicam-se as disposições contidas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 8o Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.
Art. 9o A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.
Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.
Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
Art. 12. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.
Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou
II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
§ 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
§ 2o As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação.
§ 3o Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os valores serão:
I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal;
II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios.
§ 4o São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.
§ 5o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.
§ 6o O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará.
§ 7o O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência.
Art. 14. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
Parágrafo único. Poderão ser instalados Juizados Especiais Adjuntos, cabendo ao Tribunal designar a Vara onde funcionará.
Art. 15. Serão designados, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observadas as atribuições previstas nos arts. 22, 37 e 40 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
§ 1o Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.
§ 2o Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções.
Art. 16. Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação.
§ 1o Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia.
§ 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Art. 17. As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais.
§ 1o A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 2o Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal.
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2o No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.
§ 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1o do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
§ 1o Eventuais pedidos de uniformização fundados em questões idênticas e recebidos subsequentemente em quaisquer das Turmas Recursais ficarão retidos nos autos, aguardando pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2o Nos casos do caput deste artigo e do § 3o do art. 18, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 3o Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Presidente da Turma de Uniformização e, nos casos previstos em lei, ouvirá o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4o (VETADO)
§ 5o Decorridos os prazos referidos nos §§ 3o e 4o, o relator incluirá o pedido em pauta na sessão, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança.
§ 6o Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 1o serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou os declararão prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Art. 20. Os Tribunais de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.
Art. 21. O recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido no art. 19, além da observância das normas do Regimento.
Art. 22. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados no prazo de até 2 (dois) anos da vigência desta Lei, podendo haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública.
Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.
Art. 24. Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23.
Art. 25. Competirá aos Tribunais de Justiça prestar o suporte administrativo necessário ao funcionamento dos Juizados Especiais.
Art. 26. O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001.
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial.
Brasília, 22 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

12 maio 2010

Mudança na Estrutura Orgânica dos Juizados Especiais




Conselho Nacional de Justiça
Corregedoria

PROVIMENTO Nº 7

Define medidas de aprimoramento relacionadas ao Sistema dos Juizados Especiais.


O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais de aprimoramento dos serviços judiciários, tendo em vista a relevância do tema e o disposto no artigo 8º, XX, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, e

CONSIDERANDO o crescente volume de demandas submetidas ao procedimento diferenciado dos Juizados Especiais e a necessidade de garantir sua eficiência;

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que explicitou a existência de um Sistema dos Juizados Especiais e dispôs sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

CONSIDERANDO que a despeito das peculiaridades regionais existentes no Sistema dos Juizados Estaduais e do respeito devido à autonomia dos Tribunais de Justiça, não se admite discrepâncias capazes de afetar a harmonia de um sistema previsto em lei federal de caráter nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regramento mínimo uniforme para todos os entes federados, a fim de que os Juizados Especiais tenham um único formato administrativo no primeiro e segundo grau;

CONSIDERANDO que a prestação jurisdicional deve aproximar-se dos anseios da população, com facilitação do acesso à ordem jurídica justa e ao efetivo atendimento da pretensão ajuizada;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliação do acesso ao Poder Judiciário, por meio de um sistema informal, simples, célere, gratuito e capaz de absorver a demanda que lhe é atribuída;

CONSIDERANDO a importância da valorização de formas efetivas de resolução de conflito, por meio da conciliação pré-processual e processual;

CONSIDERANDO que a efetivação de tais medidas pressupõe a existência de estrutura material, pessoal e orçamentária adequadas, racionalização dos trabalhos e otimização dos recursos disponíveis, por meio de um processo de gestão planejado e eficaz;

CONSIDERANDO os dados levantados em todos os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal quanto ao funcionamento e estrutura dos Juizados Especiais, conforme consta do processo eletrônico 000598125/2009;


RESOLVE:

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 1º O Sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal, formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública, é norteado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

DA COORDENAÇÃO

Art. 2º O Sistema dos Juizados Especiais, em cada Estado e no Distrito Federal, contará com uma Coordenação que será composta, no mínimo, por um desembargador que a presidirá e por um juiz do Juizado Especial Cível, um juiz do Juizado Especial Criminal, um juiz do Juizado Especial da Fazenda Pública, um juiz de vara da Fazenda Pública e um juiz integrante de Turma Recursal.
§ 1º Os membros serão escolhidos pelo Tribunal de Justiça preferencialmente dentre Juízes da Capital e do Interior, com mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º Caberá à Coordenação dos Juizados Especiais, dentre outras atribuições que lhe forem estabelecidas pela legislação local:
a) propor a elaboração de normas regulamentadoras para o Sistema dos Juizados;
b) orientar e planejar a distribuição dos recursos humanos, materiais e orçamentários entre as unidades do Sistema dos Juizados Especiais, e entre elas e as unidades judiciárias comuns;
c) propor o desdobramento de Juizados Especiais e Turmas Julgadoras quando a distribuição ou congestionamento indicarem a necessidade;
d) estabelecer critérios para avaliação e indicação do número de conciliadores e juízes leigos;
e) propor medidas de aprimoramento e padronização do Sistema dos Juizados, inclusive de questões procedimentais;
f) estabelecer rotinas para conciliação pré-processual e processual;
g) propor e coordenar mutirões de audiências, sentenças e julgamentos nos Juizados Especiais e nas Turmas Recursais, mediante regime de auxílio, voluntário ou não, por magistrados e servidores designados pelo órgão competente;
h) propor a celebração de convênios para efetivação da comunicação de atos processuais;
i) emitir parecer para indicação de juízes para compor a Turma Recursal;
j) promover encontros regionais e estaduais de juízes do Sistema dos Juizados Especiais;
l) promover a capacitação em técnicas de solução pacífica de conflitos de juízes, conciliadores, juízes leigos, mediadores e serventuários que atuem no Sistema;
m) propor convênios com entidades públicas e privadas para possibilitar correta aplicação e fiscalização de penas e medidas alternativas e atendimento aos usuários de drogas;
n) propor convênios com entidades públicas e privadas para possibilitar a dinamização dos atendimentos prestados pelos Juizados Especiais.

DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DA ESTRUTURA

Art. 3º A partir do ano de 2011, os orçamentos dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal deverão ter previsão expressa de verbas destinadas à manutenção e ao aprimoramento do Sistema dos Juizados Especiais, com sua aplicação efetiva.

§ 1º Na destinação de recursos materiais e de pessoal observar-se-á a proporcionalidade no tratamento entre as unidades do Sistema dos Juizados e as demais unidades da Justiça comum, adotando-se como critério objetivo o número de distribuição mensal de feitos de ambos os Sistemas.

§ 2º No prazo de 120 ( cento e vinte) dias, a contar da publicação deste Provimento, os Tribunais de Justiça deverão implementar as medidas necessárias para atender à regra do parágrafo anterior, comunicando-as à Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 4º Os assessores de magistrados de primeiro grau serão distribuídos de forma equânime entre os juízes da justiça comum e os juízes do sistema dos juizados especiais, medida que deverá ser implementada no prazo de 60 dias e observará a distribuição enfrentada por cada unidade jurisdicional no último semestre de 2009.
Parágrafo único: Quando se fizer necessária alteração de lei para a implementação da medida prevista no caput deste artigo, o projeto respectivo deverá ser encaminhado à casa legislativa no prazo de 60 dias.

Art. 5º O Sistema dos Juizados Especiais deve adotar a prática da conciliação pré-processual como meio de solução de conflitos, observando as seguintes diretrizes:
I – estrutura apropriada e ambiente adequado;
II – serviços itinerantes de atendimento à população residente em locais de difícil acesso ou distantes das unidades judiciárias;
III – postos de atendimento em locais que não forem sede de unidades judiciárias;
IV – convênios com instituições de ensino, entidades de defesa dos direitos dos consumidores, entes públicos e privados, inclusive para que os pedidos iniciais de até 20 salários mínimos, reduzidos a termo pelas equipes de outros órgãos e assinados pelo autor, além do pleito de tentativa de conciliação junto aos técnicos da própria entidade, consignem requerimentos que permitam a sua utilização como petição inicial caso não haja acordo, evitando-se assim refazimento do trabalho pela secretaria do juizado;

Art. 6º Na comunicação dos atos, no Sistema dos Juizados Especiais, deve ser utilizado preferencialmente o meio eletrônico ou correspondência com aviso de recebimento, dispensado o uso de carta precatória, mesmo entre Estados diversos da Federação, salvo para citação no Juizado Especial Criminal.

DOS CONCILIADORES E JUÍZES LEIGOS

Art. 7º Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferencialmente entre os bacharéis em direito e os últimos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.
§ 1º A lotação de conciliadores e de juízes leigos será proporcional ao número de feitos distribuídos em cada unidade judiciária.
§ 2º Os conciliadores e juízes leigos, quando remunerados ou indenizados a qualquer título, serão recrutados por meio de processo seletivo público de provas e títulos, a ser iniciado no prazo de 03 (três) meses, a partir da publicação deste Provimento, e concluído em igual prazo, observados os princípios contidos no art. 37 da Constituição Federal.
§ 3º O exercício das funções de conciliador e de juiz leigo, considerado de relevante caráter público, sem vínculo empregatício ou estatutário, é temporário e pressupõe a capacitação prévia e continuada, por curso ministrado ou reconhecido pelo Tribunal de Justiça.
§ 4º A remuneração dos conciliadores e juízes leigos, quando houver, não poderá ultrapassar, quanto aos primeiros, o menor vencimento base de cargo de segundo grau de escolaridade. E quanto aos segundos, o de terceiro grau de escolaridade, ambos do primeiro grau de jurisdição do Tribunal de Justiça, vedada qualquer outra equiparação.
§ 5º O desligamento do conciliador e do juiz leigo dar-se-á ad nutum por iniciativa do juiz da unidade onde exerça a função.

DAS TURMAS RECURSAIS

Art. 8º A Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais constitui unidade dotada de servidores específicos e instalações apropriadas ao seu funcionamento, podendo ser regionalizada.

Art. 9º A Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais é composta por, no mínimo, três juízes de direito em exercício no primeiro grau de jurisdição, com mandato de 2 (dois) anos, integrada, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais e presidida pelo juiz mais antigo na turma e, em caso de empate, o mais antigo na entrância.
§ 1º A Turma Recursal terá membros suplentes, que substituirão os membros efetivos nos seus impedimentos e afastamentos.
§ 2º A designação dos juízes da Turma Recursal obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 3º Para o critério de merecimento considerar-se-á inclusive a atuação no Sistema dos Juizados Especiais.
§ 4º É vedada a recondução, salvo quando não houver outro juiz na área de competência da Turma Recursal.
§ 5º A atuação dos juízes efetivos nas Turmas Recursais dar-se-á com prejuízo da jurisdição de sua Vara de origem, salvo decisão em contrário e motivada do órgão responsável pela designação.
§ 6º Na excepcional hipótese de atuação cumulativa no órgão singular e na Turma Recursal, a produtividade do magistrado na Turma Recursal também será considerada para todos os fins.
§ 7º O número de turmas recursais será estabelecido pelo Tribunal de Justiça de acordo com a necessidade da prestação do serviço judiciário.

Art. 10. Os Tribunais de Justiça deverão garantir o julgamento dos recursos em tempo inferior a 100 (cem) dias, contados da data do seu ingresso na Turma Recursal, criando-se, quando necessário, novas Turmas Recursais, temporárias ou não.
§ 1º Com a criação de nova Turma Recursal em caráter definitivo, a distribuição será compensatória até a equiparação de acervo.
§ 2º Nas ações promovidas contra a Fazenda Pública, incumbe às Turmas Recursais dos Juizados o julgamento de recursos em ações ajuizadas a partir de 23 de junho de 2010 e que tramitam sob as regras da Lei n. 12.153/2009.
§ 3º Os recursos interpostos contra decisões proferidas em ações distribuídas contra a Fazenda Pública antes da vigência da Lei nº 12.153/09 não serão redistribuídos às Turmas Recursais do Sistema dos Juizados.
§ 4º No prazo de 30 dias, a contar da publicação deste Provimento, os Tribunais de Justiça deverão distribuir todos os recursos pendentes e estabelecer mecanismos para a conclusão imediata dos feitos ao respectivo relator.
§ 5ª Havendo demandas repetitivas, o Juiz do Juizado Especial solicitará às Turmas Recursais e, quando for o caso, à Turma de Uniformização, o julgamento prioritário da matéria, a fim de uniformizar o entendimento a respeito e de possibilitar o planejamento do serviço judiciário.

DA UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Art. 11. Os Tribunais de Justiça deverão, até a entrada em vigor da Lei n. 12.153/2009, organizar o funcionamento da Turma de Uniformização destinada a dirimir divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais.
Parágrafo único. A designação do desembargador que presidirá a Turma de Uniformização recairá, preferencialmente, sobre um dos componentes da Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais.

Art. 12. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais da mesma unidade da federação sobre questões de direito material.
§ 1º O preparo, quando devido nos termos da legislação respectiva, será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do pedido, sob pena de deserção.
§ 2º O pedido de uniformização atenderá o disposto nos artigos 18 e 19 da Lei nº 12.153 de 22 de dezembro de 2009.
§ 3º O recurso será dirigido ao Presidente da Turma de Uniformização e interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, por petição escrita e assinada por advogado ou procurador judicial.
§ 4º Da petição constarão as razões, acompanhadas de prova da divergência. A prova se fará mediante certidão, cópia do julgado ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
§ 5º Protocolado o pedido junto à Secretaria da Turma Recursal cujo julgado gerou a divergência, a secretaria intimará a parte contrária e, quando for o caso, o Ministério Público, para manifestação no prazo sucessivo de dez dias; após, encaminhará os autos ao Presidente da Turma de Uniformização.
§ 6º O Presidente da Turma de Uniformização decidirá em 10 (dez) dias, admitindo ou não o pedido.
§ 7º O pedido de uniformização que versar sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização, que não explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, ou que estiver desacompanhado da prova da divergência, será liminarmente rejeitado.
§ 8º Inadmitido o recurso, cabe pedido de reapreciação nos mesmos autos, no prazo de dez dias, à Turma de Uniformização, que desde logo julgará o próprio pedido de uniformização, se entender pela sua admissão.

Art. 13. Estando em termos a petição e os documentos, o Presidente admitirá o processamento do pedido e encaminhará os autos para distribuição e julgamento pela Turma de Uniformização, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 14. Para os fins do § 1º do art. 18 da Lei nº 12.153/2009, nos Estados que possuem mais de duas Turmas Recursais, o Presidente da Turma de Uniformização reunirá somente o representante eleito por cada uma das turmas recursais da unidade da federação, salvo determinação diversa, a critério do respectivo Tribunal.
§ 1º As reuniões poderão ser realizadas por meio eletrônico.
§ 2º A decisão da Turma de Uniformização será tomada pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, votando o Presidente no caso de empate.

Art. 15. A decisão da Turma de Uniformização será publicada e comunicada por meio eletrônico a todos os juízes submetidos à sua jurisdição para cumprimento, nos termos do § 6º do art. 19 da Lei nº 12.153/09, sem prejuízo de sua comunicação pelo diário oficial.

Art. 16. Quando houver multiplicidade de pedidos de uniformização de interpretação de lei com fundamento em idêntica questão de direito material, caberá ao Presidente da Turma de Uniformização selecionar um ou mais representativos da controvérsia, para remessa a julgamento, sobrestando os demais até o pronunciamento desta.

Art. 17. Julgado o mérito do pedido de uniformização, os demais pedidos sobrestados serão apreciados pelos juízes singulares ou Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou os declararão prejudicados, se veicularem tese não acolhida pela Turma de Uniformização.
Parágrafo único. Mantida a decisão pelo juiz singular ou pela Turma Recursal, poderá a Turma de Uniformização cassar ou reformar, liminarmente, a sentença ou o acórdão contrário à orientação firmada.

Art. 18. A Turma de Uniformização poderá responder a consulta, sem efeito suspensivo, formulada por mais de um terço das Turmas Recursais ou dos juízes singulares a ela submetidos na respectiva unidade da federação, sobre matéria processual, quando verificada divergência no processamento dos feitos.

Art. 19. Pelo voto de no mínimo 2/3 dos seus integrantes, de ofício ou por mediante proposta de Turma Recursal, a Turma de Uniformização poderá rever o seu entendimento.

DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA

Art. 20. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são órgãos da justiça comum dos Estados e do Distrito Federal e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, presididos por juiz de direito e dotados de secretaria e de servidores específicos para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência, na forma estabelecida pela Lei nº 12.153/2009.
§ 1º Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados no prazo de dois anos, podendo haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública.
§ 2º Nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública, poderá ser instalado Juizado Especial Adjunto, cabendo ao Tribunal, motivadamente, designar a Vara junto a qual funcionará.
§ 3º Os serviços de cartório e as conciliações pré-processuais poderão ser prestados, e as audiências realizadas, em bairros ou cidades pertencentes à comarca, ocupando instalações de prédios públicos, de acordo com audiências previamente anunciadas.
§ 4º O Tribunal de Justiça instalará o juizado itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional ou pré-processual, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos ou comunitários.

Art. 21. Os Tribunais de Justiça, até o início da vigência da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, enquanto não criados Juizados da Fazenda Pública autônomos ou adjuntos, designarão, dentre as Varas da Fazenda Pública existentes, as que atenderão as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observado o disposto nos artigos 22 e 23 da mesma Lei e o art. 14 da Lei n. 9.099/1995.
§ 1º Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, observando, fundamentadamente, critérios objetivos, e evitando-se congestionamento.
§ 2º Os processos da competência da Lei 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.
§ 3º Os Juizados Especiais da Fazenda Pública que funcionarem como unidades autônomas deverão adotar o processo eletrônico desde a sua instalação, salvo justificativa expressa em sentido diverso e que deverá ser instruída com projeto para a implementação do processo eletrônico.
Art 22. È vedada a remessa aos Juizados Especiais da Fazenda Pública das demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. A partir da vigência da lei n.º 12153/2009, o cumprimento da sentença ou acórdão proferido na justiça ordinária em processo distribuído antes de sua vigência, mas cujo rito seja compatível com aquele previsto no seu art. 13, adotará o procedimento nele estabelecido.

DA REPRESENTAÇÃO DOS RÉUS E DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

Art. 23. Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da federação.
§ 1º A representação judicial da Fazenda Pública, inclusive das autarquias, fundações e empresas públicas, por seus procuradores ou advogados ocupantes de cargos efetivos dos respectivos quadros, independe da apresentação do instrumento de mandato.
§ 2º O Estado, os Municípios, suas autarquias, fundações e empresas públicas poderão designar para a audiência cível de causa de até 60 salários mínimos, por escrito, representantes com poderes para conciliar, transigir ou desistir nos processos de competência dos Juizados Especiais, advogados ou não.

Art. 24. O empresário individual, as microempresas e as empresas de pequeno porte poderão ser representados por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem necessidade de vínculo empregatício.

Art. 25. Na comunicação dos atos, no Sistema dos Juizados Especiais, deve ser utilizado preferencialmente o meio eletrônico, com o devido credenciamento dos destinatários, ou correspondência com aviso de recebimento quando o destinatário for pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, vedado o uso de carta precatória, salvo para citação no Juizado Especial Criminal.

DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR

Art. 26 São obrigações de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, as que tenham como limite o estabelecido na lei estadual e nas leis municipais.
§ 1º As obrigações de pequeno valor pagas independentemente de precatório terão como limite mínimo o maior valor de benefício do regime geral da previdência social, nos termos do § 4º do art. 100 da Constituição Federal.
§ 2º Até que se dê a publicação das leis de que trata o caput, nos termos do § 2º, do art. 13, da Lei 12.153/2009, os valores máximos a serem pagos independentemente de precatório serão:
40 (quarenta) salários mínimos, quanto ao Estado (ou Distrito Federal, no caso de lei federal);
30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios.

DISPOSIÇÔES FINAIS

Art. 27. Na hipótese de disposição deste Provimento conflitar com norma de lei estadual que discipline o mesmo tema de forma diversa, prevalecerá, quanto à matéria em conflito, a lei estadual. A mesma regra será observada quanto a disposição disciplinada de forma diversa em lei federal que trate do Juizado do Distrito Federal .

Parágrafo único: Caso seja verificada a situação disciplinada no caput deste artigo, o Tribunal de Justiça deverá comunicar a ocorrência a esta Corregedoria Nacional, no prazo de 10 (dez) dias.




Art. 28. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de maio de 2010.




MINISTRO GILSON DIPP
Corregedor Nacional de Justiça