03 junho 2010

Eficiência Operacional - Eficácia das Decisões Judiciais - Processo de Execução - Penhora de Restituição do Imposto de Renda - STJ informativo 435

PENHORA. CONTA-CORRENTE. RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA.
Trata-se, na origem, de embargos opostos à execução proposta pelo ora recorrente (condomínio) em razão de ter sido, nos autos de execução, penhorado, na conta-corrente do recorrido, valor referente à restituição de imposto de renda (IR). A sentença julgou improcedente o pedido ao argumento de que o crédito referente à restituição de IR não possui, no caso, caráter salarial e alimentício, porque já havia saído do domínio do embargante, todavia, o tribunal a quo deu provimento à apelação do embargante (recorrido). No REsp, o condomínio insurge-se contra a impossibilidade de penhorar tal valor. É cediço ser possível penhorar valores em conta-corrente a título de restituição de IR, no entanto primeiro é necessário definir a natureza dos valores restituídos: se são provenientes de acréscimos patrimoniais, situação em que é possível a incidência do IR, ou se advêm de salários, proventos ou de outras receitas que gozam do privilégio da impenhorabilidade contida no art. 649, IV, do CPC. Depois de definida a natureza alimentar do valor do IR, ressalta a Min. Relatora que sua impenhorabilidade deve ser analisada conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, uma vez que a impenhorabilidade pode não ser absoluta, em alguns casos específicos. No caso dos autos, o acórdão recorrido afirma que a restituição do IR provém de valores salariais recolhidos pela empregadora do recorrido (sua única fonte pagadora); assim, dada sua natureza alimentar e remuneratória, a restituição do IR depositada está acobertada pela impenhorabilidade. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: AgRg no REsp 969.549-DF, DJ 19/11/2007. REsp 1.150.738-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/5/2010.

Processos Internos - Economia Processual - Arquivamento.- STJ infomativo 435

ARQUIVAMENTO. DÍVIDA. PEQUENO VALOR. PRESCRIÇÃO.
A Fazenda Nacional sustenta, no especial, que o arquivamento das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10 mil (art. 20 da Lei n. 10.522/2002), enquanto atende ao princípio da economicidade, não seria igual ao arquivamento determinado pelo art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), que se refere à não localização do devedor ou bens passíveis de penhora; pois, no primeiro, os débitos executados podem ser normalmente cobrados se alcançarem o valor de alçada. Assim, busca o reconhecimento da imprescritibilidade dos créditos tributários e não tributários de sua titularidade ao fundamento de que é incerta a data quando as execuções fiscais ajuizadas alcançarão o valor estipulado no mencionado art. 20. Contudo, este Superior Tribunal, inúmeras vezes, já rechaçou a tese da imprescritibilidade da dívida ativa seja ao aplicar o art. 40 da LEF em conjunto com o art. 174 do CTN, seja ao aplicar o princípio da simetria à dívida ativa de natureza não tributária. Ademais, conforme o CTN, só há suspensão de exigibilidade do crédito nas hipóteses previstas em seu art. 141, o que exclui a possibilidade de qualquer das hipóteses elencadas no art. 20 da Lei n. 10.522/2002 configurar mais uma modalidade de suspensão da prescrição. Conclui-se que a regra do art. 40 da LEF é aplicável a todos os casos de arquivamento da execução fiscal, entendimento até firmado por este Superior Tribunal em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC). Quanto à prescrição decenal, anote-se a edição da Súmula vinculante n. 8 do STF, que veio consagrar o entendimento há muito esposado no STJ de que a prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar, além de declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 5º do DL n. 1.569/1977 e dos arts. 45 e 46 da Lei n. 8.212/1991, que disciplinavam a matéria. Precedente citado: REsp 1.102.554-MG, DJe 8/6/2009. REsp 1.120.406-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20/5/2010.

02 junho 2010

Projeto de Eficiência Operacional de Magistrado do RN é publicado pelo CNJ

Autor: Dr. Rosivaldo Toscano
Tema: Eficiência Operacional
Tribunal de Origem: TJ/RN
Nome do Projeto: Gestão Estratégica da 2ª Vara Criminal do Fórum Distrital da Zona Norte da Comarca de Natal – RN.

Finalidade do projeto
Implantar a Gestão Estratégica na 2ª Vara Criminal do Fórum Distrital da Zona Norte da Comarca de Natal – RN, com missão de ser uma unidade jurisdicional que se importa com a cidadania, atuando com eficiência, respeitando os direitos da sociedade e do acusado em juízo, para a obtenção de um julgamento célere e justo.

O projeto consiste em planejar e elaborar uma metodologia de trabalho, e criar indicadores de produtividade que possam atestar com maior clareza o grau de comprometimento/desempenho da equipe e de cada um dos servidores que a compõe foi o nosso objetivo imediato. Tal processo é longo, iniciado logo que assumimos a titularidade da Vara, o que se deu em outubro de 2008. Uma das primeiras providências foi fazer um diagnóstico de como se apresentava a Vara.

Embora a função primordial do magistrado seja a jurisdicional, sua atividade-fim, como atividade meio existe a de gestão. O magistrado gestor deve saber como gerir a unidade, isto é, importar-se com o desempenho daquela parcela da organização sob seu comando. E a que diz respeito à gestão de sucesso? Relaciona-se com os conceitos de eficiência, eficácia e efetividade.

Para que os três elementos acima sejam atingidos, necessita o gestor público atentar para quatro condutas:

- Planejar – o gestor precisa saber quais objetivos, ações futuras e recursos necessários para que os objetivos sejam alcançados. Essa etapa é feita após o diagnóstico SWOT e a definição da visão, missão e valores da unidade;

- Organizar – o gestor precisa conhecer o dia-a-dia da atividade que administra, as formas de racionalizar os processos de trabalho, dividir as competências/atribuições de maneira equilibrada e utilizando o potencial humano que possui, diante dos recursos disponíveis, do ambiente físico, da infra-estrutura e da atividade a ser desenvolvida;

- Coordenar – difundir nas pessoas o estímulo para atingir os objetivos, servindo de catalisador em caso de conflitos e de orientador nos questionamentos. As capacidades de liderar e coordenar estão intimamente ligadas;

- Controlar – é necessário que o gestor saiba aquilatar se os objetivos almejados estão sendo alcançados, corrigindo qualquer desbalanceamento entre objetivos e resultados.
Clientes do projeto
São clientes deste projeto os jurisdicionados, Ministério Público, Defensoria Pública, Advogados.
Justificativa
As Varas criminais têm sido consideradas “o patinho feio” do Judiciário. E não são poucos os motivos:
a) o crime é um fato altamente reprovável pela sociedade e o criminoso é visto, via de regra, como alguém degenerado e que merece sofrer;
b) o próprio sistema penal, em sua atuação, só possibilita resultados prejudiciais, com aplicação de sanção. Não há ganho direto para as partes;
c) os “clientes” são pessoas que, pela reprovável seletividade do sistema penal, compõem as camadas socialmente mais desprestigiadas;
d) as Varas Criminais são vistas como ambiente perigoso.

Tanto é assim que geralmente as Varas Criminais ocupam, nos fóruns, os espaços menos privilegiados, até mesmo porque o público que as freqüenta, policiais de baixa patente, familiares pobres de acusados pobres, vítimas também geralmente pobres, são pouco influentes e exigentes. Já que se está lidando com setores marginalizados, compatível com essa condição um local também que se adéqüe a essa idéia. E o ambiente bem como o funcionamento de uma Vara Criminal terminam por reproduzir violência.

Nossa missão aqui é fazer um convite a uma breve reflexão sobre como deve atuar uma Vara Criminal que aplica o Direito Penal respeitando as Garantias Constitucionais do acusado. Dizemos isso porque o modo com que funciona, usualmente, termina por contribuir para a estigmatização do acusado. Isso se deve ao fato de que há um mito de que todos os que atuam numa Vara Criminal o fazem combatendo a criminalidade. Mas a tarefa de combate a criminalidade é das polícias. O Poder Judiciário, mais precisamente o Juízo Criminal, num Estado Democrático de Direito, não detém a função policial. A trilogia subjetiva que forma o processo penal se constitui de três órgãos que exercem funções diversas. Cabe ao Ministério Público, via de regra, a tese da acusação, à Defensoria Pública ou particular a antítese da defesa e ao Judiciário expressar em sua decisão qual das duas o convenceu. Mas essa decisão possui regramentos. Precisa ocorrer através de um procedimento que garanta o contraditório e a ampla defesa, e a decisão ser revestida de imparcialidade. Cientes dessa realidade, pautamos nossa atuação no respeito à pessoa do acusado. Procuramos tratá-lo com urbanidade e nos aparteando de julgamentos morais. Com isso, buscamos parcimônia na manutenção da prisão cautelar. Essa foi uma premissa na construção de uma Vara Criminal Cidadã. Outrossim, consideramos que o interrogatório é ato que possui características inquisitórias e por isso abolimos a forma tradicional do juiz iniciar os questionamentos. Adotamos no interrogatório o mesmo procedimento para a oitiva da vítima e das testemunhas, competindo a produção da prova às partes, primeiramente a acusação e posteriormente a defesa.

Um segundo passo foi pensar na vítima. Procuramos dispensar a ela o tratamento previsto na lei 11.690/2008, isto é, colocando-a em recinto separado do acusado, longe da vista deste. Trata-se de medida importante que evita a revitimização, que o ofendido sofra novamente com a presença do acusado, seja pelo reforço de possível trauma, seja pelo medo de futura retaliação à vítima em razão da prestação do depoimento em Juízo.

Em relação às partes, adotamos a postura de valorizá-las na produção da prova. Ademais, a adoção de gravação das audiências permitiu diminuição do tempo e solução imediata da lide, julgando-se em audiência.

Contudo, nada disso seria cumprido de maneira eficaz se mantivéssemos a situação que existia na Vara. Portanto, precisamos dedicar a maior parte da nossa exposição à Secretaria Judiciária e o Gabinete, pois somente com eles funcionado a contento é que podemos cumprir nossos objetivos. Faltava gestão, desde o planejamento até o controle.

Assim, estratégia é palavra essencial nesse palmilhar. É preciso ordem e método na mudança, sob pena de sofrermos revezes. Construção de uma nova realidade, mais humana, célere, eficaz e efetiva, foi buscada.

Indicadores e metas do projeto

Indicador de Controle do Projeto: Total de despacho por servidor
Linha de Base: Sem linha de base
Meta :A apurar

Indicador de Controle do Projeto: Total de processos nos armários
Linha de Base: Sem linha de base
Meta: A apurar

Indicador de Controle do Projeto: Autos arquivados definitivamente por servidor
Linha de Base: Sem linha de base
Meta A apurar

Indicador de Controle do Projeto: Processos em relação à sua localização física
Linha de Base: Sem linha de base
Meta A apurar

Indicador de Controle do Projeto: Número de processo em andamento
Linha de Base: Sem linha de base
Meta A apurar

Indicador de Controle do Projeto: Taxa de congestionamento
Linha de Base: 2009
Meta Diminuição da taxa de congestionamento para a média das demais Varas Criminais da Zona Norte

Corregedor Nacional defende aprimoramento dos juizados especiais



O corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, defendeu nesta, sexta-feira (28/9), em Tocantins, a necessidade de aperfeiçoar o funcionamento dos juizados especiais brasileiros, muitas vezes tratados com "descaso" pelos tribunais. "Temos que ter políticas públicas uniformes para os juizados especiais, que são a porta de entrada dos cidadãos à Justiça", destacou o ministro, durante o 27º Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje), em Palmas (TO). O ministro conclamou os tribunais estaduais e corregedorias gerais a dedicarem maior atenção a essas unidades da Justiça, que sofrem com a falta de estrutura, de planejamento e excesso de processos. "É preciso garantir recursos e estrutura física e humana adequada, assim como uniformizar os procedimentos relativos ao processamento e julgamento dessas causas de interesse dos cidadãos", reforçou Dipp.
O corregedor nacional salientou a necessidade de sensibilizar corregedores gerais e presidentes de tribunais sobre a "existência de uma Justiça especializada no Brasil". Os juizados especiais estaduais são destinados a solucionar causas consideradas de menor complexidade pela legislação, como, por exemplo, problemas de relação de consumo, acidentes de trânsito ou pedido de despejo de um inquilino para uso próprio do imóvel. "Muitos tribunais de justiça não garantem estrutura a essas unidades, tratando os juízes como de segunda linha ou de pequenas causas", criticou o ministro.
Diante das deficiências constatadas no tratamento dado a essas unidades, a Corregedoria Nacional de Justiça definiu, no início deste mês, uma série de medidas, destinadas a aperfeiçoar e uniformizar o funcionamento dos juizados especiais estaduais e da Fazenda Pública, este último instituído pela Lei 12.153/2009 que começam a vigorar em 23 de junho. Todas as ações foram elaboradas com o auxílio de juízes que atuam nessas unidades. "Recebemos inúmeras reclamações sobre congestionamento nos juizados especiais, falta de uniformidade nos procedimentos e no tratamento dado pelos tribunais. Percebemos que era preciso verificar os gargalos e encontrar soluções concretas. Podemos pecar por ação, mas não por omissão", enfatizou Dipp.
Segundo o ministro, os provimentos editados pela Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do CNJ sobre os juizados especiais "dão concretude às aspirações" dos juízes. O presidente do Fonaje, desembargador Marco Aurélio Buzzi, destacou que muitas das metas perseguidas pelo Fórum estão listadas nos provimentos editados pela corregedoria no início deste mês. "Não adianta fazer repetitivas reuniões sem concretizar nossos ideais", lembrou Buzzi. O Provimento 7 (clique aqui) é um deles e estabelece regras mínimas e uniformes para que os juizados estaduais de todos os entes federativos tenham um único formato administrativo no primeiro e segundo graus. Entre elas está o estímulo à prática de conciliação pré-processual, como forma de solucionar conflitos e evitar que eles cheguem à Justiça, assim como a exigência de que turmas recursais julguem os recursos em menos de 100 dias.
Uniformização - O Provimento 7 regulamenta ainda a instalação das Turmas de Uniformização nos estados, previstas na lei 12.153/2009, destinadas a solucionar eventuais divergências entre as decisões de diferentes turmas recursais. "Existem ações de massa que são repetitivas e comuns em todo o Brasil, que merecem tratamento igualitário, para garantir a segurança jurídica", lembrou o ministro. É o caso de ações ligadas ao direito do consumidor, por exemplo, contra planos de saúde, bancos, companhias de eletricidade e de telefonia, entre outras. "É preciso proporcionar uniformidade a essas decisões", concluiu o ministro.